sábado, 5 de fevereiro de 2011

HELDER BARBALHO, 3º MANDATO?

                               Por ocasião do aniversário de Belém, foram espalhados na capital paraense outdoors de felicitações com a foto do Prefeito de Ananindeua Helder Barbalho, o que levou à especulação de sua possível candidatura à Prefeitura de Belém nas eleições do ano que vem. Então surgiu a dúvida: Considerando que Helder Barbalho esta cumprindo o segundo mandato como prefeito de Ananindeua, seria possível sua candidatura para a Prefeitura de Belém?
                               Dispõe o art. 14, §§ 5º e 6º da Constituição Federal que: “O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente”; “Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito”.
                               Em precedente datado de 7.12.1984, o STF decidiu que “a irreelegibilidade prevista na letra “a”, ainda do par- 1 do art- 151, há de ser compreendida como descabendo a reeleição para o mesmo cargo que o candidato já vinha ocupando (...) não pode ser confundido o cargo de Prefeito de um novo Município, pois aí, embora se trate de cargo da mesma natureza (...) é um outro cargo”.
                               O TSE, sem discrepância, adotava este entendimento:
CONSULTA. PREFEITO REELEITO. CANDIDATURA AO MESMO CARGO EM MUNICÍPIO DIVERSO. POSSIBILIDADE, SALVO EM SE TRATANDO DE MUNICÍPIO DESMEMBRADO, INCORPORADO OU QUE RESULTE DE FUSÃO. HIPÓTESE QUE NÃO CONSUBSTANCIA UM TERCEIRO MANDATO. OBRIGATORIEDADE DE SE RESPEITAREM AS CONDIÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS DE ELEGIBILIDADE E INCOMPATIBILIDADE. CONSULTA RESPONDIDA AFIRMATIVAMENTE QUANTO AO PRIMEIRO ITEM, ACRESCIDA DAS CONSIDERAÇÕES QUANTO AO SEGUNDO.
- Não há impedimento para que o prefeito reeleito possa candidatar-se para o mesmo cargo em outro município, salvo em se tratando de município desmembrado, incorporado ou resultante de fusão, não cuidando tal hipótese de um terceiro mandato, vedado pelo art. 14, § 5º, da Constituição Federal.
- Caso em que deverá o candidato respeitar as condições constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade, conforme o art. 3º do Código Eleitoral.
Consulta a que se responde afirmativamente ao primeiro item, acrescida das considerações expendidas quanto ao segundo. (CTA - CONSULTA nº 936 - Brasília/DF, Min. RAPHAEL DE BARROS MONTEIRO FILHO).
                               O Min. Joaquim Barbosa, no AI n. 531089/AM, interposto contra inadmissão de RExt., adotou expressamente a, então, orientação do TSE: “O STF tem interpretado de maneira estrita o disposto no art.   14, §5º, da Constituição Federal, entendendo que, observadas as demais normas eleitorais aplicáveis, a restrição a uma única reeleição se refere apenas à hipótese em que se requer o registro de candidatura ao mesmo cargo”.
                               Entretanto, em 2008, em dois julgados de lavra de Ministros do Supremo Tribunal Federal, o TSE mudou seu posicionamento e passou inadmitir a possibilidade de um terceiro mandato imediato, ainda que em município diverso, repudiando a figura do “Prefeito Itinerante”:
RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2008. REGISTRO CANDIDATURA. PREFEITO. CANDIDATO À REELEIÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO PARA OUTRO MUNICÍPIO. FRAUDE CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO § 5º DO ART. 14 DA CB. IMPROVIMENTO.
1. Fraude consumada mediante o desvirtuamento da faculdade de transferir-se domicílio eleitoral de um para outro Município, de modo a ilidir-se a incidência do preceito legal disposto no § 5º do artigo 14 da CB.
2. Evidente desvio da finalidade do direito à fixação do domicílio eleitoral.
3. Recurso a que se nega provimento. (REspe nº 32507, Min. EROS ROBERTO GRAU).
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. MUDANÇA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. "PREFEITO ITINERANTE". EXERCÍCIO CONSECUTIVO DE MAIS DE DOIS MANDATOS DE CHEFIA DO EXECUTIVO EM MUNICÍPIOS DIFERENTES. IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDA PERPETUAÇÃO NO PODER. OFENSA AOS §§ 5º E 6º DO ART. 14 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NOVA JURISPRUDÊNCIA DO TSE.
Não se pode, mediante a prática de ato formalmente lícito (mudança de domicílio eleitoral), alcançar finalidades incompatíveis com a Constituição: a perpetuação no poder e o apoderamento de unidades federadas para a formação de clãs políticos ou hegemonias familiares.
O princípio republicano está a inspirar a seguinte interpretação basilar dos §§ 5º e 6º do art. 14 da Carta Política: somente é possível eleger-se para o cargo de "prefeito municipal" por duas vezes consecutivas. Após isso, apenas permite-se, respeitado o prazo de desincompatibilização de 6 meses, a candidatura a "outro cargo", ou seja, a mandato legislativo, ou aos cargos de Governador de Estado ou de Presidente da República; não mais de Prefeito Municipal, portanto.
Nova orientação jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral, firmada no Respe 32.507. (REspe nº 32539 /AL, Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO)
                               Portanto, em face da nova orientação do TSE, realmente muito mais consentânea ao princípio republicano, torna – se muito improvável o deferimento de uma eventual candidatura do Prefeito de Ananindeua Helder Barbalho para a Prefeitura de Belém.

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